O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I –o Vice-Presidente da República;
II –o Presidente da Câmara dos Deputados;
III –o Presidente do Senado Federal;
IV –o Ministro da Justiça;
V –O Ministro de Estado da Defesa;
Histórico · 2 versões
- 02/09/1999 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999O Ministro de Estado da Defesa;
- 05/10/1988 → 01/09/1999Texto originalos Ministros militares;
VI –o Ministro das Relações Exteriores;
VII –o Ministro do Planejamento;
Histórico · 2 versões
- 02/09/1999 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999o Ministro do Planejamento;
- 05/10/1988 → 01/09/1999Texto originalo Ministro do Planejamento.
VIII –os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 02/09/1999 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1ºCompete ao Conselho de Defesa Nacional:
I –opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II –opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III –propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV –estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2ºA lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.