O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
Histórico · 2 versões
- 15/03/2021 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
- 14/02/2000 → 14/03/2021Incluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I –7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Histórico · 2 versões
- 23/09/2009 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/20097% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
- 14/02/2000 → 22/09/2009Incluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II –6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Histórico · 2 versões
- 23/09/2009 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/20096% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
- 14/02/2000 → 22/09/2009Incluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III –5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Histórico · 2 versões
- 23/09/2009 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/20095% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
- 14/02/2000 → 22/09/2009Incluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV –4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Histórico · 2 versões
- 23/09/2009 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/20094,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
- 14/02/2000 → 22/09/2009Incluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
V –4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 23/09/2009 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/20094% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI –3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 23/09/2009 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/20093,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1ºA Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/02/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2ºConstitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/02/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I –efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/02/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II –não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/02/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III –enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/02/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3ºConstitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/02/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.