Compete aos Municípios:
I –legislar sobre assuntos de interesse local;
II –suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III –instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV –criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V –organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI –manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Histórico · 2 versões
- 19/12/2006 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
- 05/10/1988 → 18/12/2006Texto originalmanter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII –prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII –promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX –promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.