É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I –zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V –proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Histórico · 2 versões
- 26/02/2015 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
- 05/10/1988 → 25/02/2015Texto originalproporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI –proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único.Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Histórico · 2 versões
- 19/12/2006 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
- 05/10/1988 → 18/12/2006Texto originalLei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.