Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I –direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II –orçamento;
III –juntas comerciais;
IV –custas dos serviços forenses;
V –produção e consumo;
VI –florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII –proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII –responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX –educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Histórico · 2 versões
- 26/02/2015 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- 05/10/1988 → 25/02/2015Texto originaleducação, cultura, ensino e desporto;
X –criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI –procedimentos em matéria processual;
XII –previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII –assistência jurídica e defensoria pública;
XIV –proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV –proteção à infância e à juventude;
XVI –organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1ºNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.