Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I –as formas de expressão;
II –os modos de criar, fazer e viver;
III –as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V –os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1ºO poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2ºCabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3ºA lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4ºOs danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5ºFicam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6ºÉ facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I –despesas com pessoal e encargos sociais;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003despesas com pessoal e encargos sociais;
II –serviço da dívida;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003serviço da dívida;
III –qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.