O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2ºA lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3ºA lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
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- 10/08/2005 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I –defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
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- 10/08/2005 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II –produção, promoção e difusão de bens culturais;
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- 10/08/2005 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005produção, promoção e difusão de bens culturais;
III –formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
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- 10/08/2005 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV –democratização do acesso aos bens de cultura;
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- 10/08/2005 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005democratização do acesso aos bens de cultura;
V –valorização da diversidade étnica e regional.
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- 10/08/2005 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005valorização da diversidade étnica e regional.