A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
Histórico · 2 versões
- 11/11/2009 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
- 05/10/1988 → 10/11/2009Texto originalA lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I –erradicação do analfabetismo;
II –universalização do atendimento escolar;
III –melhoria da qualidade do ensino;
IV –formação para o trabalho;
V –promoção humanística, científica e tecnológica do País;
Histórico · 2 versões
- 11/11/2009 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009promoção humanística, científica e tecnológica do País;
- 05/10/1988 → 10/11/2009Texto originalpromoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI –estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/11/2009 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.