(Revogado)
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- 15/08/1995 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995(Revogado)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalSão consideradas:
I –(Revogado)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalempresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II –(Revogado)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalempresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º(Revogado)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalA lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I –(Revogado)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalconceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II –(Revogado)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalestabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a)(Revogada)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originala exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b)(Revogada)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalpercentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º(Revogado)
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- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalNa aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.