É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1ºA vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Histórico · 4 versões
- 08/12/2021 → hojeRenumerado · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
- 13/09/2000 → 07/12/2021Nova redação · Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
- 17/03/1993 → 12/09/2000Nova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalEssa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
I –ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 13/09/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II –ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 13/09/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
§ 2ºOs contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.