Cabe à lei complementar:
I –definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
Histórico · 2 versões
- 20/12/2023 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
- 05/10/1988 → 19/12/2023Texto originaldefinir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II –estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III –dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único.O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.