Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I –realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II –fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III –promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
§ 1ºÉ vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
§ 2ºNa aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
§ 3ºObservado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4ºOs recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I –população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II –coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§ 5ºO Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.