Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1ºO imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
I –incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II –incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III –não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
IV –terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
V –cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI –a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
VII –será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
VIII –será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
IX –não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;
X –não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
XI –não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII –resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;
XIII –sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
§ 3ºLei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
§ 4ºPara fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
I –reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;
II –distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
§ 5ºLei complementar disporá sobre:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Lei complementar disporá sobre:
I –as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a)a sua forma de cálculo;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a sua forma de cálculo;
b)o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
c)as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II –o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a)o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b)o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III –a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV –os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
V –a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a)crédito integral e imediato do imposto;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023crédito integral e imediato do imposto;
b)diferimento; ou
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023diferimento; ou
c)redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
VI –as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
VII –o processo administrativo fiscal do imposto;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII –as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
IX –os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
§ 6ºLei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I –combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
a)serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;
b)será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
c)será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII;
II –serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Applicability_Suppression · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
a)alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
b)hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;
III –sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
a)as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
b)o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
IV –serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
V –operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI –serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
§ 7ºA isenção e a imunidade:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023A isenção e a imunidade:
I –não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
II –acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.
§ 8ºPara fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
§ 9ºQualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:
I –deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;
II –somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 10.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 11.Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 12.A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".
§ 13.A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.