Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
I –editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II –arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
III –decidir o contencioso administrativo.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023decidir o contencioso administrativo.
§ 1ºO Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2ºNa forma da lei complementar:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Na forma da lei complementar:
I –os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;
II –será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
III –o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;
IV –o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V –a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
VI –as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
VII –serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.
§ 3ºA participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
I –27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/202327 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II –27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/202327 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
a)14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/202314 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b)13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/202313 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
§ 4ºAs deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
I –em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a)da maioria absoluta de seus representantes; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023da maioria absoluta de seus representantes; e
b)de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
II –em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
§ 5ºO Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.
§ 6ºO Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.
§ 7ºO Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
§ 8ºLei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.