Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I –propriedade predial e territorial urbana;
II –transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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- 17/03/1993 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalvendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV –(Revogado)
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- 17/03/1993 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993(Revogado)
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
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- 13/09/2000 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
- 05/10/1988 → 12/09/2000Texto originalO imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
I –ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
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- 13/09/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II –ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
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- 20/12/2023 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
- 13/09/2000 → 19/12/2023Incluído · Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III –ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º-A.O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
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- 17/02/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 116 de 17/02/2022O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§ 2ºO imposto previsto no inciso II:
I –não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II –compete ao Município da situação do bem.
§ 3ºEm relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
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- 12/06/2002 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
- 17/03/1993 → 11/06/2002Nova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalO imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
I –fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
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- 12/06/2002 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
- 17/03/1993 → 11/06/2002Incluído · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993fixar as suas alíquotas máximas;
II –excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
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- 12/06/2002 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
- 17/03/1993 → 11/06/2002Incluído · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III –regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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- 12/06/2002 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º(Revogado)
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- 17/03/1993 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993(Revogado)
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalCabe à lei complementar:
I –(Revogado)
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- 17/03/1993 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993(Revogado)
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalfixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II –(Revogado)
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- 17/03/1993 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993(Revogado)
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalexcluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.