Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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- 17/03/1993 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalCompete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I –transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
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- 17/03/1993 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalimpostos sobre:
a)(Suprimido)
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- 17/03/1993 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993(Suprimido)
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originaltransmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b)(Suprimido)
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- 17/03/1993 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993(Suprimido)
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originaloperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c)(Suprimido)
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- 17/03/1993 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993(Suprimido)
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalpropriedade de veículos automotores;
II –operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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- 17/03/1993 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originaladicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
III –propriedade de veículos automotores.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 17/03/1993 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993propriedade de veículos automotores.
§ 1ºO imposto previsto no inciso I:
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- 17/03/1993 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993O imposto previsto no inciso I:
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalO imposto previsto no inciso I, a:
I –relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II –relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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- 20/12/2023 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
- 05/10/1988 → 19/12/2023Texto originalrelativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III –terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
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- 03/06/2022 → hojeDecisão judicial · Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão · STF — ADO 67, de 03/06/2022terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:Nota oficial: Foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de omissão normativa inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 09/06/2022, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.
- 05/10/1988 → 02/06/2022Texto originalterá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a)se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV –terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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- 21/12/2022 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
- 05/10/1988 → 20/12/2022Texto originalterá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
V –não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;
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- 20/12/2023 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;
- 21/12/2022 → 19/12/2023Incluído · Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
VI –será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
VII –não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
§ 2ºO imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
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- 17/03/1993 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalO imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I –será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II –a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III –poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV –resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V –é facultado ao Senado Federal:
a)estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b)fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI –salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII –nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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- 16/04/2015 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
- 05/10/1988 → 15/04/2015Texto originalem relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)(Revogado)
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- 16/04/2015 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015(Revogado)
- 05/10/1988 → 15/04/2015Texto originala alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)(Revogado)
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- 16/04/2015 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015(Revogado)
- 05/10/1988 → 15/04/2015Texto originala alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII –a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
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- 16/04/2015 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
- 05/10/1988 → 15/04/2015Texto originalna hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
a)ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b)ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
IX –incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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- 11/12/2001 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
- 05/10/1988 → 10/12/2001Texto originalsobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X –não incidirá:
a)sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
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- 19/12/2003 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
- 05/10/1988 → 18/12/2003Texto originalsobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b)sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
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- 19/12/2003 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
- 05/10/1988 → 18/12/2003Texto originalsobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d)nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI –não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII –cabe à lei complementar:
a)definir seus contribuintes;
b)dispor sobre substituição tributária;
c)disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e)excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f)prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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- 14/07/2022 → hojeSupressão de aplicabilidade · Emenda Constitucional nº 123 de 14/07/2022regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
- 05/10/1988 → 13/07/2022Texto originalregular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i)fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3ºÀ exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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- 20/12/2023 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
- 11/12/2001 → 19/12/2023Nova redação · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
- 17/03/1993 → 10/12/2001Nova redação · Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
- 05/10/1988 → 16/03/1993Texto originalÀ exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 4ºNa hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I –nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
Histórico · 2 versões
- 26/09/2025 → hojeDecisão judicial · Declaração de Constitucionalidade · STF — ADI 6250, de 26/09/2025nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;Nota oficial: Foi reconhecida a constitucionalidade do inciso I do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
- 11/12/2001 → 25/09/2025Incluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II –nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III –nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV –as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a)serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b)poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c)poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5ºAs regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§ 6ºO imposto previsto no inciso III:
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- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003O imposto previsto no inciso III:
I –terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II –poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
Histórico · 2 versões
- 20/12/2023 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
- 19/12/2003 → 19/12/2023Incluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
III –incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a)aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b)embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c)plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d)tratores e máquinas agrícolas;
Histórico · 2 versões
- 09/12/2025 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 137 de 09/12/2025tratores e máquinas agrícolas;
- 20/12/2023 → 08/12/2025Incluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023tratores e máquinas agrícolas.
e)veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/12/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 137 de 09/12/2025veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.