Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I –fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II –imunidades;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023imunidades;
III –regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV –regras de não cumulatividade e de creditamento.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único.Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.