Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Histórico · 2 versões
- 20/12/2023 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
- 19/12/2002 → 19/12/2023Incluído · Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único.É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2002 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.