Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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- 12/11/2019 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
- 19/12/2003 → 11/11/2019Nova redação · Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
- 11/12/2001 → 18/12/2003Renumerado · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
- 05/10/1988 → 10/12/2001Texto originalOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º-A.Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 12/11/2019 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B.Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 12/11/2019 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C.A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 12/11/2019 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
§ 2ºAs contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I –não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II –incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
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- 19/12/2003 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
- 11/12/2001 → 18/12/2003Incluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III –poderão ter alíquotas:
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001poderão ter alíquotas:
a)ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b)específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3ºA pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4ºA lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.