A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I –para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II –no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único.A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.