Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
Histórico · 4 versões
- 17/05/2022 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
- 08/12/2004 → 16/05/2022Nova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
- 09/12/1999 → 07/12/2004Nova redação · Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999Os Tribunais Regionais do Trabalho serão composto de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
- 05/10/1988 → 08/12/1999Texto originalOs Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
I –um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II –os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1ºOs Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originalOs magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I –(Suprimido)
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004(Suprimido)
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originaljuízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II –(Suprimido)
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004(Suprimido)
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originaladvogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III –(Revogado)
Histórico · 2 versões
- 09/12/1999 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999(Revogado)
- 05/10/1988 → 08/12/1999Texto originalclassistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
§ 2ºOs Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.