Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originalCompete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
I –as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Histórico · 4 versões
- 08/05/2020 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 3684, de 08/05/2020as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
- 14/04/2020 → 07/05/2020Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 3529, de 14/04/2020as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Nota oficial: Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
- 14/04/2020 → 14/04/2020Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 3395, de 14/04/2020as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Nota oficial: Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
- 08/12/2004 → 13/04/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II –as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III –as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV –os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Histórico · 2 versões
- 08/05/2020 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 3684, de 08/05/2020os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
- 08/12/2004 → 07/05/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V –os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI –as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII –as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII –a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX –outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Histórico · 2 versões
- 08/05/2020 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 3684, de 08/05/2020outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
- 08/12/2004 → 07/05/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1ºFrustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2ºRecusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Histórico · 3 versões
- 26/06/2020 → hojeDecisão judicial · Declaração de Constitucionalidade · STF — ADI 3431, de 26/06/2020Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.Nota oficial: Foi reconhecida a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
- 08/12/2004 → 25/06/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originalRecusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3ºEm caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Histórico · 3 versões
- 26/06/2020 → hojeDecisão judicial · Declaração de Constitucionalidade · STF — ADI 3431, de 26/06/2020Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.Nota oficial: Foi reconhecida a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
- 08/12/2004 → 25/06/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
- 15/12/1998 → 07/12/2004Incluído · Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.