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Institui a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 3781/2021, por ter sido aprovado o REQ 556/2022 que está apensado ao primeiro.