Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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- 11/09/2001 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
- 05/10/1988 → 10/09/2001Texto originalEm caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 1ºÉ vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
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- 11/09/2001 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
- 05/10/1988 → 10/09/2001Texto originalAs medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
I –relativa a:
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001relativa a:
a)nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b)direito penal, processual penal e processual civil;
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001direito penal, processual penal e processual civil;
c)organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d)planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II –que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III –reservada a lei complementar;
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001reservada a lei complementar;
IV –já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2ºMedida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3ºAs medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4ºO prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5ºA deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6ºSe a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7ºProrrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8ºAs medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9ºCaberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10.É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11.Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12.Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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- 11/09/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.