A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I –fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II –disponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Histórico · 2 versões
- 05/02/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
- 05/10/1988 → 04/02/1998Texto originalservidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d)organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Histórico · 2 versões
- 11/09/2001 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
- 05/10/1988 → 10/09/2001Texto originalcriação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
f)militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 05/02/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2ºA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.