A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
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- 06/11/2024 → hojeNova redação · Declaração de Constitucionalidade · Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135 de 06/11/2024A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, reconheceu a constitucionalidade formal do art. 5º da Emenda Constitucional nº 19/1998, revertendo a decisão exarada em sede de Medida Cautelar proferida em 2/8/2007, que suspendia os efeitos da alteração da redação dada pela EC nº 19/1998 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, publicada em 13/8/2007. Tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc à decisão de mérito, proferida em 6/11/2024, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
- 02/08/2007 → 05/11/2024Restauração de texto · Declaração de Alteração Permanente · Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135 de 02/08/2007A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998. A suspensão produz efeitos a partir da data da decisão, ou seja, 2/8/2007. No julgamento do mérito da ADI 2135, publicada no Diário Oficial da União de 29/8/2025, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pleito da inicial, declarando a constitucionalidade da nova redação dada ao caput do art. 39, presente no bloco de alteração do art. 5º da EMC nº 19/1998. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EMC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.
- 04/06/1998 → 01/08/2007Nova redação · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- 05/10/1988 → 03/06/1998Texto originalA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1ºA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
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- 04/06/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
- 05/10/1988 → 03/06/1998Texto originalA lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
I –a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II –os requisitos para a investidura;
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- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998os requisitos para a investidura;
III –as peculiaridades dos cargos.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998as peculiaridades dos cargos.
§ 2ºA União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
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- 04/06/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
- 05/10/1988 → 03/06/1998Texto originalAplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3ºAplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5ºLei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7ºLei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8ºA remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 9ºÉ vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 12/11/2019 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.