A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I –manter a integridade nacional;
II –repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III –pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV –garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V –reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI –prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII –assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)direitos da pessoa humana;
c)autonomia municipal;
d)prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
Histórico · 2 versões
- 12/09/1996 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
- 05/10/1988 → 11/09/1996Texto originalprestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Histórico · 2 versões
- 13/09/2000 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
- 12/09/1996 → 12/09/2000Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.