Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I –controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II –executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III –ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV –participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V –incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
Histórico · 2 versões
- 26/02/2015 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
- 05/10/1988 → 25/02/2015Texto originalincrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI –fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII –participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII –colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.