A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I –os instrumentos creditícios e fiscais;
II –os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III –o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV –a assistência técnica e extensão rural;
V –o seguro agrícola;
VI –o cooperativismo;
VII –a eletrificação rural e irrigação;
VIII –a habitação para o trabalhador rural.
§ 1ºIncluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2ºSerão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.