São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I –a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II –a propriedade produtiva.
Parágrafo único.A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.