A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
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- 15/08/1995 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalA lei disporá sobre:
I –(Suprimido)
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- 15/08/1995 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995(Suprimido)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originala ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II –(Suprimido)
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- 15/08/1995 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995(Suprimido)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originala predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III –(Suprimido)
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- 15/08/1995 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995(Suprimido)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalo transporte de granéis;
IV –(Suprimido)
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- 15/08/1995 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995(Suprimido)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originala utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º(Suprimido)
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- 15/08/1995 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995(Suprimido)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalA ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
Parágrafo único.Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 15/08/1995 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
§ 2º(Suprimido)
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- 15/08/1995 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995(Suprimido)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalSerão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3º(Suprimido)
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- 15/08/1995 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995(Suprimido)
- 05/10/1988 → 14/08/1995Texto originalA navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.