Constituem monopólio da União:
I –a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II –a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III –a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV –o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V –a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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- 08/02/2006 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 49 de 08/02/2006a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
- 05/10/1988 → 07/02/2006Texto originala pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1ºA União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
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- 09/11/1995 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
- 05/10/1988 → 08/11/1995Texto originalO monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 2ºA lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/11/1995 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I –a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
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- 09/11/1995 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II –as condições de contratação;
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- 09/11/1995 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995as condições de contratação;
III –a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
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- 09/11/1995 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3ºA lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
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- 09/11/1995 → hojeRenumerado · Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
- 05/10/1988 → 08/11/1995Texto originalA lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4ºA lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I –a alíquota da contribuição poderá ser:
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001a alíquota da contribuição poderá ser:
a)diferenciada por produto ou uso;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II –os recursos arrecadados serão destinados:
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001os recursos arrecadados serão destinados:
a)ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b)ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
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- 11/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c)ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;
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- 20/12/2023 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;
- 11/12/2001 → 19/12/2023Incluído · Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
d)ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.