A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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- 15/03/2021 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
- 05/10/1988 → 14/03/2021Texto originalA despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
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- 07/05/2020 → hojeSupressão de aplicabilidade · Emenda Constitucional nº 106 de 07/05/2020A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
- 04/06/1998 → 06/05/2020Renumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
- 05/10/1988 → 03/06/1998Texto originalA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I –se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2ºDecorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3ºPara o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I –redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II –exoneração dos servidores não estáveis.
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- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4ºSe as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5ºO servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6ºO cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7ºLei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 04/06/1998 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.