Compete à União instituir impostos sobre:
I –importação de produtos estrangeiros;
II –exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III –renda e proventos de qualquer natureza;
IV –produtos industrializados;
V –operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI –propriedade territorial rural;
VII –grandes fortunas, nos termos de lei complementar;
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- 06/11/2025 → hojeDecisão judicial · Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão · STF — ADO 55, de 06/11/2025grandes fortunas, nos termos de lei complementar;Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal não fixou prazo para saneamento da omissão constitucional, para preservar o espaço democrático de deliberação.
- 20/12/2023 → 05/11/2025Alteração indireta · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023grandes fortunas, nos termos de lei complementar;
- 05/10/1988 → 19/12/2023Texto originalgrandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII –produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Applicability_Suppression · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1ºÉ facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2ºO imposto previsto no inciso III:
I –será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II –(Revogado)
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- 15/12/1998 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998(Revogado)
- 05/10/1988 → 14/12/1998Texto originalnão incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3ºO imposto previsto no inciso IV:
I –será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II –será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III –não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
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- 19/12/2003 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
- 05/10/1988 → 18/12/2003Texto originalnão incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV –terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
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- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4ºO imposto previsto no inciso VI do caput:
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- 19/12/2003 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003O imposto previsto no inciso VI do caput:
- 05/10/1988 → 18/12/2003Texto originalO imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
I –será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
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- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II –não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
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- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III –será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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- 19/12/2003 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5ºO ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I –trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II –setenta por cento para o Município de origem.
§ 6ºO imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I –não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II –incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III –não integrará sua própria base de cálculo;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não integrará sua própria base de cálculo;
IV –integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V –poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI –terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII –na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.