Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1ºOs Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I –mediante eleição, pelo voto secreto:
a)de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b)de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II –de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III –por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2ºO Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.