São brasileiros:
I –natos:
a)os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Histórico · 3 versões
- 20/09/2007 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 54 de 20/09/2007os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
- 07/06/1994 → 19/09/2007Nova redação · Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
- 05/10/1988 → 06/06/1994Texto originalos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;
II –naturalizados:
a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Histórico · 2 versões
- 07/06/1994 → hojeNova redação · Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
- 05/10/1988 → 06/06/1994Texto originalos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1ºAos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Histórico · 2 versões
- 07/06/1994 → hojeNova redação · Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
- 05/10/1988 → 06/06/1994Texto originalAos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2ºA lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3ºSão privativos de brasileiro nato os cargos:
I –de Presidente e Vice-Presidente da República;
II –de Presidente da Câmara dos Deputados;
III –de Presidente do Senado Federal;
IV –de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V –da carreira diplomática;
VI –de oficial das Forças Armadas;
Histórico · 2 versões
- 02/09/1999 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999de oficial das Forças Armadas;
- 05/10/1988 → 01/09/1999Texto originalde oficial das Forças Armadas.
VII –de Ministro de Estado da Defesa.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 02/09/1999 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4ºSerá declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I –tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Histórico · 2 versões
- 03/10/2023 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- 05/10/1988 → 02/10/2023Texto originaltiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II –fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Histórico · 3 versões
- 03/10/2023 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
- 07/06/1994 → 02/10/2023Nova redação · Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- 05/10/1988 → 06/06/1994Texto originaladquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
a)(Revogado)
Histórico · 2 versões
- 03/10/2023 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023(Revogado)
- 07/06/1994 → 02/10/2023Incluído · Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)(Revogado)
Histórico · 2 versões
- 03/10/2023 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023(Revogado)
- 07/06/1994 → 02/10/2023Incluído · Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
§ 5ºA renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 03/10/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.