O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
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- 17/05/2022 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
- 12/07/2016 → 16/05/2022Nova redação · Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
- 08/12/2004 → 11/07/2016Incluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I –um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II –os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
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- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1ºA lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2ºFuncionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
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- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I –a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
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- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II –o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3ºCompete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
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- 12/07/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.