Da Organização dos Poderes · Do Poder Judiciário · Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 110
Texto original de 1988, sem alterações
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único.Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
Propostas de emenda em tramitação
PECs que, segundo o registro do Congresso, preveem alterar este artigo. Uma proposta só muda a Constituição se aprovada em dois turnos na Câmara e no Senado por 3/5 dos votos.