É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/12/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 31 de 14/12/2000É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1ºCaso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/12/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 31 de 14/12/2000Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1º,o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere êste artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/12/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 31 de 14/12/2000Sem prejuízo do disposto no § 1º,o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere êste artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3ºA constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/12/2000 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 31 de 14/12/2000A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.