São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
Histórico · 7 versões
- 20/12/2024 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
- 21/12/2022 → 19/12/2024Nova redação · Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
- 08/09/2016 → 20/12/2022Nova redação · Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
- 21/12/2011 → 07/09/2016Nova redação · Emenda Constitucional nº 68 de 21/12/2011São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
- 20/12/2007 → 20/12/2011Nova redação · Emenda Constitucional nº 56 de 20/12/2007É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
- 19/12/2003 → 19/12/2007Nova redação · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
- 21/03/2000 → 18/12/2003Incluído · Emenda Constitucional nº 27 de 21/03/2000É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º(Revogado)
Histórico · 4 versões
- 08/09/2016 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016(Revogado)
- 21/12/2011 → 07/09/2016Nova redação · Emenda Constitucional nº 68 de 21/12/2011O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
- 19/12/2003 → 20/12/2011Nova redação · Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
- 21/03/2000 → 18/12/2003Incluído · Emenda Constitucional nº 27 de 21/03/2000O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157,I; 158, I e II; e I, e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2ºExcetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
Histórico · 2 versões
- 21/12/2011 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 68 de 21/12/2011Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
- 21/03/2000 → 20/12/2011Incluído · Emenda Constitucional nº 27 de 21/03/2000Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário - educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.
§ 3º(Revogado)
Histórico · 3 versões
- 08/09/2016 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016(Revogado)
- 21/12/2011 → 07/09/2016Nova redação · Emenda Constitucional nº 68 de 21/12/2011Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.
- 11/11/2009 → 20/12/2011Incluído · Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
§ 4ºA desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 12/11/2019 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
§ 5ºA desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2024 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.
§ 6ºA desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2024 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.