De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
I –9/10 (nove décimos), em 2029;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/20239/10 (nove décimos), em 2029;
II –8/10 (oito décimos), em 2030;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/20238/10 (oito décimos), em 2030;
III –7/10 (sete décimos), em 2031;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/20237/10 (sete décimos), em 2031;
IV –6/10 (seis décimos), em 2032.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/20236/10 (seis décimos), em 2032.
§ 1ºOs benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
§ 2ºOs benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 3ºFicam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput.