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Acrescenta o art. 392-D, o §1º, e o art. 392-E, ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura ao cônjuge ou companheiro o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a mãe em caso de atestado médico e, ou, hospitalização e dá outras providências.
Aprovado o requerimento nº 2762/2025,do Sr. José Guimarães, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3935/2008.