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Altera o inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para prever, também, como qualificado, o homicídio praticado contra integrantes das Guardas Municiais, dos órgãos de fiscalização e dos agentes de Trânsito, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Aprovado o requerimento nº 979/2023,do Sr. Alfredo Gaspar, que solicita urgência (art. 155) para o PL 1112/2023.