- 12/08/2026 13:00
Encerramento de Discussão · PLENEncerrada a discussão.Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
- 12/08/2026 13:00
Parecer do(a) Relator(a) · PLENLeitura realizada em Plenário pelo Dep. Heitor Schuch (PSD-RS) do parecer do Relator pela:• Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.• Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, na forma do Substitutivo adotado.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
- 12/08/2026 13:00
Discussão (Plenário) · PLENDiscussão em turno único.Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
- 12/08/2026
Recebimento - Redação Final · MESAApresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Júnior Ferrari (PSD/PA).Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- 12/08/2026
Parecer do(a) Relator(a) · PLENLeitura realizada em Plenário pelo Dep. Heitor Schuch (PSD-RS) do parecer do Relator pela:• Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela rejeição da Emenda de Plenário. • Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela rejeição da Emenda de Plenário. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária da Emenda de Plenário; e, no mérito, pela sua rejeição. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa da Emenda de Plenário.Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
- 12/08/2026
Publicação de Proposição · CCPEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/08/2026.Situação: Aguardando Encaminhamento
- 08/08/2026 09:26
Recebimento - Relator(a) · MESAApresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Júnior Ferrari (PSD/PA).Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- 15/07/2026 11:26
Designação de Relator(a) · PLENDesignado Relator, Dep. Júnior Ferrari (PSD-PA).Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
- 09/06/2026 13:55
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF) · PLENAlteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 2850/2026.Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
- 09/06/2026 13:55
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF) · PLENAprovado o requerimento nº 2850/2026,do Sr. Capitão Alden, que solicita urgência (art. 155) para o PLP 80/2026.Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
- 13/05/2026 16:42
Apresentação de Requerimento · MESAApresentação do REQ n. 2850/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Capitão Alden (PL/BA) e outros, que "Solicita urgência no trâmite do Projeto de Lei Complementar nº 80 de 2026, que “Altera a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou o destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.”".Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- 25/03/2026 18:10
Apresentação de Proposição · MESAApresentação do PLP n. 80/2026 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Benes Leocádio (UNIÃO/RN), que "Altera a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou o destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País".Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal