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Acrescenta o §5º e §6º ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, vedando a permissiva de liberdade provisória ao investigado ou réu que tenha confessado a prática de crime hediondo.
Do passo mais recente ao mais antigo, com o texto exatamente como publicado pela Câmara.