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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos captarem número ilimitado de doadores de Medula Óssea, acrescentando parágrafo quarto ao artigo 2º da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009
Do passo mais recente ao mais antigo, com o texto exatamente como publicado pela Câmara.