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Inclui o Artigo 19-V à Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para assegurar o direito prioritário de assistência psicológica às mulheres que sofreram com o óbito perinatal, aborto espontâneo ou aborto voluntário, nos casos permitidos em lei e da outras providências.
Do passo mais recente ao mais antigo, com o texto exatamente como publicado pela Câmara.