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Institui nova causa de aumento de pena aos crimes contra a honra, em sítios ou por meio de mensagens eletrônicas difundidas pela Internet, e determina à Autoridade Policial que promova, mediante requerimento de quem tem qualidade para intentar a respectiva ação penal, o acesso ao sítio indicado e respectiva impressão do material ofensivo, lavrando-se o competente termo.
Do passo mais recente ao mais antigo, com o texto exatamente como publicado pela Câmara.