O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
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Art. 2º A Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
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II – possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
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Art. 3º Ficam revogados:
I – os incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
II – os incisos I e III do caput do art. 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.