O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º-A. Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas - TRRC que, de forma reiterada, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.
§ 1º As medidas previstas no caput terão prazo de cinco a trinta dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses.
§ 3º As medidas previstas no caput não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o prazo de suspensão cumprido ser abatido da penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto.
§ 4º O responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
§ 5º O disposto no caput não se aplica ao transportador caracterizado como transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
§ 6º O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente no prazo de seis meses.
Art. 5º-B. Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.
§ 1º A penalidade prevista no caput terá prazo de quinze a quarenta e cinco dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência.
§ 2º A penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.
§ 3º A aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao agente caracterizado como transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 5º-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, admitida, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de infrações decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.
Parágrafo único. A extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico dependerá de decisão motivada, com demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o devido processo administrativo.
Art. 5º-D. Aplica-se a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao TRRC que incorrer em reincidência na penalidade de suspensão prevista no art. 5º-B no período de doze meses, nos termos estabelecidos pela ANTT em regulamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior no período de referência.
§ 2º O cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até dois anos.
§ 3º O cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado.
Art. 5º-E. Caracterizada a reiteração da infração, aplica-se ao contratante de transporte rodoviário de cargas, que contratar serviço por valor inferior ao piso mínimo de frete, a penalidade de multa majorada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme regulamento da ANTT.
§ 1º A penalidade prevista no caput aplica-se a cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento do piso mínimo.
§ 2º A penalidade prevista neste artigo é aplicável sem prejuízo das sanções anteriormente impostas pela ANTT com fundamento na regulação setorial vigente ao tempo da infração.
§ 3º Poderá ser aplicada, cumulativamente ou em substituição à multa, a penalidade de suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas, mediante decisão fundamentada a partir de critérios objetivos estabelecidos pela ANTT em regulamento.
Art. 5º-F. Os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete ficam sujeitos às mesmas multas e medidas previstas nos art. 5º-A a art. 5º-E, observado o disposto em regulamento da ANTT.
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e o valor do piso mínimo de frete aplicável e a forma de pagamento do frete.
§ 1º O contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT.
§ 2º O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte.
§ 3º A ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável.
§ 4º O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo.
§ 6º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 7º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União.
Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de sete dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.